O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar o dispositivo do Código de Processo Civil (art. 659, § 2º) que permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás em arrolamento sumário sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A ação, proposta pelo governador do Distrito Federal, questionava a constitucionalidade da norma, alegando violação aos princípios da isonomia tributária e da reserva de lei complementar.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que o dispositivo trata de procedimento processual e não de matéria tributária, não sendo exigida lei complementar para sua validade. A decisão reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia reconhecido que a quitação do ITCMD não é requisito para a homologação da partilha em arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.
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