No caso de um ano atrás, recém completados,a Terceira Turma do STJ reconheceu que o ex-cônjuge não sócio, titular de direitos patrimoniais sobre quotas adquiridas durante o casamento, pode participar dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio após a separação de fato.
Atenção ao detalhe, a partilha das quotas não transforma o ex-cônjuge em sócio. Ele não passa a votar, administrar ou exercer direitos políticos na sociedade, mas, enquanto os haveres não forem efetivamente apurados e pagos, a expressão econômica dessas quotas pode continuar alcançando a mancomunhão.
Isso quer dizer que a empresa não recebe um novo sócio, mas o patrimônio societário pode continuar gerando reflexos econômicos fora da sociedade.
A apuração de haveres também não encerra, por si só, a discussão financeira entre os ex-cônjuges. Se houver intervalo relevante entre separação, partilha, apuração e pagamento, será necessário definir quem tem direito aos frutos produzidos pelas quotas nesse período.
Na ausência de previsão contratual, a apuração dos haveres deve seguir o balanço de determinação, sem combinação com fluxo de caixa descontado, o que mostra que contrato social, acordo de sócios, regime de bens e planejamento sucessório não podem ser tratados como documentos desconexos, já que são partes de uma defesa que pode ser robusta ou frágil mediante o grau de planejamento.
Antes que uma dissolução familiar coloque patrimônio, dividendos e governança em disputa, acesse o formulário da Pulse Capital e entenda quais pontos da sua estrutura precisam ser revistos.
