O Decreto 12.466/2025 alterou o regulamento do IOF para incluir expressamente as operações de risco sacado como operações de crédito tributáveis. A mudança determina que o sacado (devedor) seja o contribuinte, mesmo em estruturas em que não há coobrigação do fornecedor e o banco assume integralmente o risco da inadimplência. O objetivo declarado da medida é arrecadatório, mas ela contraria a interpretação consolidada da Receita Federal, que distingue operações com e sem coobrigação como juridicamente distintas.
O risco sacado, por natureza, envolve cessão de crédito sem que o fornecedor permaneça responsável em caso de inadimplência, o que descaracteriza o enquadramento automático como operação de crédito. A medida reacende um relevante conflito jurídico e pode comprometer o uso dessa estrutura, amplamente adotada por empresas como instrumento eficiente de capital de giro e gestão de passivos.
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- Post publicado:26/05/2025
Nova mudança no IOF passa a tributar risco sacado como operação de crédito
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