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O STJ reafirma que o valor de face de bens herdados não determina, por si só, o alcance das responsabilidades dos herdeiros.

Em decisão unânime do TJ/SP confirmou que o cônjuge sobrevivente é herdeiro legítimo exclusivo quando não há ascendentes, descendentes ou testamento — mesmo em casamento sob separação obrigatória de bens. O tribunal indeferiu pedido de abertura de inventário feito por colaterais (irmãos e sobrinhos), reconhecendo a viúva como única herdeira.

O TJ/SP destacou que o regime de bens regula apenas a relação patrimonial durante o casamento, enquanto o direito sucessório segue regras específicas, previstas no artigo 1.829 do Código Civil. Assim, o cônjuge sobrevivente mantém sua vocação hereditária independentemente do regime matrimonial.

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