STF: SOFTWARE É TRIBUTADO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O tema foi debatido em processos diversos sobre tributos diferentes do STF. Nas ADIN 1.945 e 5.659, em que se discutiu a incidência de ISS (imposto sobre serviço) ou ICMS (Imposto sobre mercadoria) o STF decidiu que software é tributado como prestação de serviço,
portanto, pelo ISS.
A partir desta definição jurídica, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 36/2023 determinando que a base de cálculo do IRPJ e CSLL Lucro Presumido será de 32%, base determinada na lei para atividades de prestação de serviços.
A tributação de IRPJ e CSLL Lucro Presumido foi elevada, portanto, aumentando a base de cálculo de 8%, aplicável a atividades comerciais, para 32%, aplicável a prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.249/96.
Anteriormente, havia uma distinção entre software de prateleira, ou seja, software já pronto para aquisição e uso, que era considerado mercadoria e o software customizado ou personalizado, que era caracterizado como prestação de serviços.
Agora a Receita Federal majorou a tributação para ambos, baseando em entendimento de outros processos sobre outros tributos no STF.
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- Post publicado:27/02/2023
Software – Tributário
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