O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o arquivamento de inquérito policial contra um empresário acusado de crime contra a ordem tributária. O juiz entendeu que não houve dolo na conduta, pois a ausência momentânea de notas fiscais não caracteriza intenção de suprimir tributos. O Ministério Público destacou que a Lei 8.137/1990 exige intenção deliberada de sonegar tributos, o que não se verificou no caso.
A decisão reforça um princípio fundamental do direito penal tributário: a mera irregularidade fiscal, sem prova de intenção fraudulenta, não configura crime. No caso, os advogados do empresário apresentaram a documentação dos celulares apreendidos, levando ao reconhecimento da inexistência de infração penal.
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