O STF voltou a consolidar sua posição: os Estados não podem instituir ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior sem a edição de lei complementar federal. A Corte afastou a tentativa do Estado de São Paulo de aplicar o tributo, mesmo após a EC 132/2023 – Reforma Tributária.
O entendimento foi categórico em dois pontos: a alteração constitucional não autoriza a cobrança automática e, em São Paulo, a lei estadual que tratava da matéria já foi declarada inconstitucional. Isso significa que, até que o Congresso regulamente o tema por meio de Lei Complementar e o Estado atualize sua legislação, doações internacionais continuam fora do alcance do imposto.
O impacto prático é direto para famílias e empresas com patrimônio transnacional, pois trata-se de uma janela de oportunidade para estruturar sucessões e reorganizações patrimoniais com maior eficiência tributária.
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