Em decisão recente da vara das Fazendas Públicas de Itajá/GO, foi reconhecido que a imunidade do ITBI aplicável à integralização de imóveis ao capital social não se estende ao valor que excede o montante destinado à formação de capital. No caso analisado, imóveis avaliados em aproximadamente R$ 54,8 milhões e R$ 3,5 milhões foram utilizados para aporte por valores significativamente inferiores, o que resultou na exigência do imposto sobre a diferença, que superou R$ 57 milhões.
Tem se discutido muito nos tribunais judiciais e administrativos se a imunidade constitucional que protege a formação de capital pode ou não incluir a eventual parcela excedente ou valorização econômica não refletida na integralização formal.
Por isso, para empresas que utilizam ativos imobiliários em reorganizações societárias, holdings ou estruturação de patrimônio, essa subavaliação pode gerar contingências fiscais relevantes. A decisão reforça que o planejamento patrimonial exige consistência econômica, inteligência e experiência documental.
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