O Tribunal de Justiça paulista consolidou entendimento relevante para empresários e estruturas societárias patrimoniais: a tributação do ITBI na integralização de imóveis não pode ser presumida nem calculada com base em valores padronizados antes da avaliação do caso concreto.
A corte destacou que o valor informado pelo contribuinte deve ser considerado inicialmente válido, salvo evidente incompatibilidade, situação que exige procedimento formal de arbitramento pelo poder público, incluindo direito de defesa. A adoção direta do valor venal ou da tabela de referência não atende ao modelo constitucional e legal.
O tribunal também aplicou a imunidade prevista na Constituição para imóveis utilizados na integralização de capital social, com a ressalva já consolidada pelo STF: se o valor de mercado do bem exceder o montante destinado ao capital, a diferença pode ser tributada.
Esse entendimento reforça a importância do planejamento tributário preventivo, especialmente em operações envolvendo imóveis, reorganizações societárias e constituição de holdings familiares. Estruturas bem documentadas, critérios técnicos de avaliação e coerência societária continuam sendo os pilares para reduzir a exposição fiscal.
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