A recente liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo suspendeu a retenção de 10% de IR sobre lucros distribuídos por sociedade optante pelo Simples Nacional, quando o valor mensal ultrapassa R$ 50 mil, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025.
O fundamento central da decisão está na prevalência da Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. A magistrada destacou que normas gerais relativas a esse regime devem ser disciplinadas por lei complementar, não podendo sofrer restrição por legislação ordinária superveniente.
Caso a retenção fosse aplicada, haveria elevação da carga efetiva sobre a distribuição de resultados, alterando a lógica financeira do regime simplificado. Para sociedades de serviços, escritórios profissionais e empresas familiares estruturadas no Simples, isso significaria redução líquida de fluxo aos sócios e necessidade de revisão imediata da política de distribuição.
A decisão preserva a previsibilidade financeira até julgamento definitivo do mérito e reduz o risco de distorção na escolha do regime tributário.
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