A recente decisão da 3ª Turma do STJ reafirma a importância da autonomia contratual e da segurança jurídica em dissoluções parciais de sociedades de advogados.
O caso envolveu uma ex-sócia que pleiteava a apuração de haveres com base no valor econômico do escritório, considerando ativos intangíveis como clientela e fundo de comércio. Contudo, o STJ foi claro: por se tratar de sociedade simples, regida pela Lei 8.906/94, a apuração deve seguir o critério pactuado — no caso, o valor nominal das quotas.
A decisão valida cláusulas que excluem ativos imateriais da base de cálculo, e reforça que sociedades de advogados não podem aplicar critérios típicos de sociedades empresárias, mesmo que lidem com estruturas de grande porte.
Na prática, esse entendimento traz previsibilidade a contratos sociais e evita litígios sobre valuation em dissoluções, especialmente em setores de prestação de serviços de alta especialização.
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