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Aumento do custo tributário para o varejo

A Súmula CARF nº 234 fixou o entendimento de que empresas cuja atividade principal é o comércio não podem aproveitar créditos de PIS e COFINS com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O ponto sensível é que essa leitura cria uma diferenciação por setor que não está expressamente prevista na legislação e aumenta a carga tributária de forma substancial para o setor, podendo gerar até prejuízos às empresas e resultando em cumulatividade inconstitucional.

Com isso, gastos típicos da operação comercial, como embalagens, publicidade, taxas de ocupação em shopping centers e determinados serviços terceirizados, deixam de ser considerados na geração de créditos para esfera administrativa.

A restrição também ignora a não cumulatividade baseada na essencialidade econômica do dispêndio, critério reconhecido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Ao limitar o conceito de insumo para o comércio, o entendimento administrativo acaba criando desequilíbrios concorrenciais entre a indústria e o varejo, apesar de ambos operarem sob regime não cumulativo.

Isso gera aumento da carga efetiva para empresas comerciais, distorção na neutralidade tributária e incentivo à judicialização como única via para sustentar créditos essenciais à atividade. Há ainda tensão com a interpretação consolidada pelo STJ quanto à essencialidade e relevância do gasto para fins de creditamento. 

Este tipo de interpretação administrativa está movimentando o mercado a ajuizar ação contra o fisco para garantir o direito constitucional de não cumulatividade tributária.

Pensando nisso, a Pulse Capital atua na reorganização da estrutura fiscal e operacional de empresas, avaliando alternativas de modelagem contratual, reorganização societária ou revisão de cadeia logística que minimizem o aumento de custo tributário.

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